Princípios ESG fazem a área avançar no caminho da sustentabilidade

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o creditamento de PIS/COFINS na compra de sucata – desperdícios, resíduos ou aparas, com a possibilidade de reduzir em aproximados 9% a carga tributária de empresas que atuam no setor. O entendimento partiu da ótica da proteção ao meio ambiente e de que não seria razoável a legislação restringir o benefício fiscal à parcela da cadeia produtiva que se alinha com as diretrizes de proteção ambiental quando adquire mercadoria reciclável (sucatas de papel) para fins de industrialização de embalagens de papelão. Isso só mostra que a economia e o meio ambiente estão cada vez mais interligados.

A advogada Regiane Esturílio, do escritório Esturilio Advogados, atenta para o fato de a repercussão geral tratar de outros tipos de aparas ou sucatas – incluindo também plástico e vidro. “O que gerou o ganho de causa foi o aspecto ambiental. No caso da empresa em questão, ao invés de derrubar árvores para delas extrair matéria prima para fabricar caixas de papelão, está reciclando e usando a sucata da própria caixa para fazer uma renovada. O mesmo vale para reciclagem do plástico, vidro e outros materiais. Temos que estar atentos, porque as figuras que circulam na mídia mostram imagens de árvores, como se a questão tributária debatida beneficiasse apenas as empresas de celulose e papelão”, observa a tributarista.

Setores como o de embalagens têm características tributárias específicas. Entre as principais obrigações dessas empresas, incluindo as indústrias que produzem papel de fibra virgem, é apurar o imposto de renda pelo lucro real e cumprir com obrigações acessórias referentes, como a entrega da declaração do IR; a DCTF, que é a declaração de tributos federais; o expede eletrônico; e a emissão de nota fiscal eletrônica.

Já as que fazem reciclagem, com a decisão do STF, passaram a ter a carga tributária do setor reduzida em aproximadamente 9%. “No caso das embalagens, além do PIS e da COFINS, pode haver direito a créditos de IPI na aquisição desses resíduos”, complementa Regiane.

Há ainda uma discussão, que não está definida no Judiciário, sobre a questão de créditos de ICMS na aquisição de vários itens que integram o processo produtivo e gerariam créditos de ICMS, pois as fazendas públicas estaduais são contra. Um exemplo é o que ocorre na indústria de celulose que utiliza, em suas esteiras, produtos que são consumidos e desgastados na produção de caixas de papelão renovadas.  O fisco, porém, considera que apenas aquilo que integra o produto final dá direito ao crédito de ICMS.

Em todas as compras de telas, feltros e de instrumentos de corte da esteira há ICMS destacado na nota, mas o fisco não aceita o crédito do imposto para a indústria, no momento da venda da caixa, por considerar que tais mercadorias não integram o produto final. Contudo, a lei diz que, quando se desgasta ou se consome algum material no processo produtivo, isso também dá direito a crédito. “Essa é uma situação bem controversa e que não está pacificada ainda”, diz a tributarista.

ESG e o futuro das questões tributáveis

Os princípios da agenda ASG: Ambiental, Social e Governança – ESG na sigla em inglês – estão se estruturando nas empresas. Para a tributarista, essa é uma tendência sem volta, que ajuda na melhoria da imagem da indústria, e nas questões de código de conduta. “O repúdio ao cometimento de corrupção, de práticas contra a lei de concorrência, aliado à proteção do meio ambiente pela valorização das empresas sustentáveis, que usam insumos e matérias-primas não degradantes ou que se preocupam com o tratamento adequado de resíduos, são condutas que deverão ser cobradas de forma mais contundente com os princípios ESG”, aponta.

É importante frisar que, quando a tributação sobre atividades econômicas dá tratamento diferenciado, de modo a prejudicar quem adota essas boas condutas num determinado ramo de atuação, há a possibilidade de discussão na Justiça, como aconteceu no caso do PIS/COFINS sobre aparas. “O fundamento foi que a lei tributária prejudicava as recicladoras, restando por incentivar a agressão ao meio ambiente já que o meio produtivo mais prejudicial era contemplado pelo creditamento.”  Em situações tais, a tributação está onerando mais aquele que age em direção à proteção do meio ambiente, sendo necessário lançar mão de instrumentos que invertam essa lógica, e a adequem à Constituição Federal”, conclui a advogada.

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